Recuperação Judicial: fada ou bruxa?




De forma muito semelhante aos humanos, os empreendimentos nascem, podem passar por dificuldades, “adoecem” de forma passageira ou com maiores complicações e podem “morrer”. A morte da pessoa física se materializa pelo atestado de óbito; a da pessoa jurídica pela sentença de falência. É claro que entre esses dois extremos pode-se usar para a primeira, o “chazinho da vovó”, uma aspirina ou toda a vasta gama de tratamentos médicos possíveis. Para a segunda um bom planejamento, mas quando vem a dificuldade, desde tempos imemoriais, as legislações oferecem o remédio da recuperação (em passado recente, denominada de concordata).

Humanos previdentes cuidam-se levando uma vida regrada e contando com os Planos de Saúde. No mundo jurídico desde muito também se previnem turbulências com boa assessoria jurídica, sem falar das demais áreas da contabilidade, planejamento tributários, etc. Infelizmente, viver - e mais ainda, empreender - é correr riscos. Não há vida nem negócios sem riscos. Pode-se prevê-los e preveni-los, mas quase nunca evita-los de todo.

Em tempos de crise - provocada, em grande medida pelo desgoverno nacional - o empresário precisa saber fazer uso dos “remédios” jurídicos que o arcabouço jurídico criou para evitar a “morte acidental” ou “prematura” se seu empreendimento.
É evidente que o Estado tem todo interesse na existência robusta de todos os empreendimentos. Afinal, são estes que geram emprego, pagam tributos e, enfim, integram a grande teia da economia. É dentro desse espírito que o Art. 47 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) reza: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Como se vê, o espírito da lei foca o conjunto da atividade econômica, mas para que o corpo geral da economia seja saudável, cada uma das suas células - as empresas, grandes, médias ou pequenas - precisa também manter uma sanidade mínima, ainda que para a recuperação seja indispensável que haja sacrifícios coletivos. Ou seja, tal como ocorre com os humanos, a ingestão do remédio mais eficaz para determinado mal, pode trazer algum efeito colateral. O importante nesse contexto é que se tenha o mais cedo quanto possível o correto diagnóstico da saúde econômico-financeira do empreendimento. Por certo na maioria dos casos constatada alguma dificuldade os próprios gestores podem tomar as providências para correção de rumos. Mas pode ocorrer que o contexto geral da economia seja o fator que leve o empreendimento a um estrangulamento que torne o uso da recuperação a única alternativa de sobrevivência. É claro que a recuperação como a maioria dos remédios também tem seus amargores. Ainda há, infelizmente, certo preconceito, certo sentimento de constrangimento em declarar-se “Empresa “X”, em Recuperação Judicial” como exige a lei. Mas os efeitos são benéficos e dentre a multiplicidade deles podem ser destacados os três mais relevantes: a) a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, a princípio pelo prazo de 180 dias, mas podendo ser estendido; b) geralmente um prazo de carência como uma das condições do Plano de Recuperação; c) o estabelecimento de um escalonamento dos pagamentos do passivo em prazo que pode durar meia dúzia ou uma dúzia de anos, mas que seja consistente com as reais possibilidades da empresa. Ora, são justamente essas possibilidades que tiram o empresário “do sufoco” e lhe permite reorganizar a vida da empresa. E os efeitos colaterais? Sim, eles também existem, na medida em que o pedido tem que ser idealizado e encaminhado por uma boa equipe de advogados e consultores contábeis e disso emergem os honorários e, se o Judiciário autoriza o processamento emerge a figura do Administrador Judicial, profissional auxiliar do Judiciário e a quem também são devidos honorários.

Enfim, sopesadas as vantagens e eventuais desvantagens, aquelas preponderam e, para alguns casos o remédio se torna indispensável, na mesma medida que para alguns males humanos é melhor optar por tratamento o mais cedo possível antes que o paciente precise ser levado direto para a UTI ou que faleça de mal súbito. Concluo, pois, que esse importante instrumento jurídico não precisa ser temido. Portanto, use sem moderação, sempre, porém, com orientação de um bom advogado.

(Por José Darci Pereira Soares, OAB/RS 44.198)