HABILITAÇÕES DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA




Dentre os mais notáveis avanços que a Lei Falências e Recuperação de Empresas – LFRE – trouxe em relação à antiga lei (na verdade, o Decreto Lei 7.661/45) está a “desjudicialização” dos procedimentos próprios para as habilitações, impugnações ou divergências de créditos.

Um dos principais deveres do postulante da recuperação judicial ou do falido -  aquele como um dos anexos de sua petição inicial e este no prazo de cinco dias (art. 99, III, da LFRE) -  está a apresentação de uma completa relação de seus credores, separados conforme a classificação prevista em lei (trabalhista, com garantia real, quirografário), dentre outras.

Essa relação, seja a do recuperando ou a do falido, é tornada pública por edital, justamente para que todos os credores possam aferir a certeza do quantum e categoria de seus haveres. Pois bem. É justamente aos que discordam dessa relação que se abre a possibilidade de, no prazo de quinze dias contados da publicação do edital (art. 52 e 99 da LFRE), apresentarem suas habilitações ou divergências.

É exatamente nesses dispositivos que inovou a lei. Essas habilitações (cabíveis para os cujos créditos foram omitidos) ou divergências (cabíveis para os que discordarem do quantum ou da classificação atribuída) já não são mais endereçadas ao Juiz, mas sim ao Administrador Judicial a quem cabe apreciá-las, instruí-las, se for o caso, decidi-las. E, exaurido seu prazo (de 45 dias), apresentar um novo documento denominado RELAÇÃO DE CREDORES (art. 22, I, “e”, da LFRE), que, por sua vez também é tornado público mediante publicação de novo edital.

Nessa fase o Administrador age como se julgador fosse, valendo-se dos elementos de prova e de convencimento que necessariamente lhe serão trazidos pelo habilitante ou “divergente”, mas pode também valer-se dos elementos de natureza contábil e/ou fiscal da empresa Recuperanda ou falida.

Obviamente, os casos trazidos ao Administrador são de complexidade variada. A experiência ensina que nos casos mais singelos não se exige maior diligência que não a de dar ciência dos pedidos à Recuperanda ou falida, numa salutar espécie de mini contraditório. Ocorre com frequência de ter havido mero esquecimento ou lapso da Recuperanda ou falida e nesses casos elas se manifestam concordando com o pleito do credor divergente/habilitante. Na dinâmica das relações comerciais, é perfeitamente possível que a Recuperanda de boa-fé tenha deixado de considerar uma duplicata integrante de uma compra que envolvia vários títulos. O que se quer destacar é que essas omissões não ocorrem por má-fé, mas dentro do nervosismo reinante, como é de se supor, dos derradeiros momentos da preparação do pedido de recuperação.

Nos casos em que a Recuperanda concorda com o pleito do habilitante/divergente, sequer é necessário que o Administrador profira, formalmente, uma decisão acolhendo ou desacolhendo a habilitação ou divergência. Basta que tome as necessárias providências para que o novo valor conste de forma correta na RELAÇÃO DE CREDORES cuja minuta já deve estar em elaboração. É de boa política, cientificar o habilitante/divergente do acolhimento/desacolhimento do pedido, por meio eletrônico ou mesmo por carta, muito embora isso vá constar da relação de credores tornada pública mediante edital.

Nos casos de maior complexidade, nada impede que o Administrador solicite complementação de dados ou de documentos que se façam necessários, seja do habilitante/divergente, seja da Recuperanda, para seu completo convencimento. E, nesses casos, é aconselhável lavrar um documento a que denomino “decisão administrativa”, em tudo semelhante a uma sentença judicial, na qual restam declinadas as razões pelas quais me convenço quanto à procedência ou improcedência do pedido. A lei não faz referência a esse documento, mas a lógica me diz que o fato de fundamentar a decisão, obedecendo por analogia o art. 93, IX da CF, vai proporcionar ao habilitante/divergente melhor se posicionar quando, no prazo legal (10 dias, Art. 8º, da LFRE) apresentar ao Poder Judiciário sua IMPUGNAÇÃO à relação de credores.

De todo modo, o fato da lei ter delegado ao Administrador essa responsabilidade, somada à diligência e acurácia com que esse mesmo Administrador “julgar” os casos que lhe forem apresentados, desafoga em muito o Juiz deixando a este muito mais tempo para se dedicar a lides de maior complexidade.

Os casos levados ao Poder Judiciário podem extrapolar as situações previstas no art. 8, posto que os que se omitirem em apresentar seus pleitos ao Administrador Judicial no prazo do art. 7º, p. 1º, da LFRE, ainda poderão fazê-lo diretamente ao Juiz, porém, serão tidos como retardatários (art. 10, da LFRE) cuja principal consequência será a de não poderem votar na Assembleia de Credores. Os credores trabalhistas, mesmo retardatários, podem votar na Assembleia.

Outro ato de severa responsabilidade do Administrador Judicial é a consolidação do Quadro Geral de Credores, documento com base no qual se farão os pagamentos ou rateios para os credores. Grosso modo, dir-se-ia que o QGC é o melhoramento das peças que lhe precedem, quais sejam, o rol de credores trazido pela recuperanda/falida  e da Relação de Credores do próprio Administrador. 

Há, porém, particularidades não previstas na lei que julgo importante mencionar, especificamente quanto a Recuperação judicial. Empresas de médio ou grande porte podem ter um vasto rol de Reclamatórias Trabalhistas em andamento quando ingressam com o pedido de recuperação, ações essas de demorada tramitação. Mesmo quando a sentença de mérito é proferida em prazo mais breve, a ação pode demorar-se na fase de liquidação. E, quando finalmente o crédito resta liquidado, não se inicia a execução, mas sim se expede certidão para o fim específico de habilitação perante a Recuperação. Já vimos que os prazos para apresentação de habilitação/divergência perante o Administrador (art. 7º) são exíguos. 

Se levadas as disposições legais ao pé da letra, a totalidade, senão quase, desses créditos cairia na obrigação de serem judicializadas e, ainda, com a agravante de serem tidas por retardatárias. Nem mesmo a exceção legal que permite aos credores trabalhistas, votarem na Assembleia de Credores, chega a configurar-se vantagem porque na prática, de há muito, esse conclave já se exauriu.

Há que se destacar ainda que se trata de créditos indiscutíveis perante a Justiça Comum, eis que seu mérito e fase de cálculos já se esgotaram perante a Justiça do Trabalho que, ultimadas suas etapas, expede uma certidão do crédito.

Mas, enfim, esses credores trabalhistas -  e correlatos, tais como os créditos por honorários dos Advogados ou os honorários de Peritos -  devem ser judicializados, tão somente porque a lei não prevê outra via? A resposta é não! Pelo menos na Comarca de Bento Gonçalves, onde atua nossa Sociedade de Advogados. Aqui, por orientação judicial, fundada por certo no princípio processual da economia, foi delegada a tarefa de ir recebendo os pedidos de habilitação de créditos, fundados em certidão da Justiça do Trabalho -  créditos cuja certeza e liquidez são inquestionáveis - ao Administrador Judicial. Na prática o Administrador recebe esses pedidos, lança na minuta do futuro Quadro Geral de Credores que está preparando e mantém os pedidos em rigorosa ordem em seus arquivos a fim de que possam ser examinados sempre que necessário. É evidente que essa tarefa pode ser desjudicializada, até porque se constitui apenas noutra etapa, outro momento processual, que a lei já delegou ao Administrador. A atuação do Administrador tem cunho administrativo e, portanto, podendo se desenvolver com bastante, para não dizer total, informalidade, sem descurar da precisão e rigor dessas tarefas. Talvez o que caiba fazer é sugerir aos legisladores que adequem a lei a essa realidade que a prática tem consagrado como eficaz e triplamente vantajosa. Primeiro por desafogar o Judiciário. Segundo por significar mais uma tarefa simples que pode ser levada a efeito pelo Administrador sem maiores ônus. Terceiro, porque contribui para maior efetividade da prestação jurisdicional.

Morsch, Soares, Rizzardo & Gava Advogados Associados S/S

José Darci Pereira Soares – OAB/RS 44.198