REFLEXÕES SOBRE A NR-12




A NR-12: UM MEIO DE PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR OU UM INSTRUMENTO DE AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA DO SISTEMA CAPITALISTA DE PRODUÇÃO?

 

A NR-12, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), regulamenta o uso de máquinas e equipamentos, tendo passado por mudanças significativas, em 2010, que agregaram mais 300 novas exigências às 40 que já estavam em vigor.

 

Após a publicação da Portaria 197/2010, no intuito de promover alterações e atualizações à NR-12, foram editadas outras 09 (nove) Portarias, a última publicada em 09/02/18. Estas, no entanto, trouxeram muito menos impactos, sob o ponto de vista econômico, do que a Portaria 197.

 

As novas exigências foram introduzidas à NR-12 com a intenção aparentemente irretocável de reduzir o número de acidentes de trabalho no Brasil, os quais, de acordo com o último levantamento realizado pela Previdência Social, passam de 600.000 casos registrados por ano, sendo que o número de mortes em 2015 foi de aproximadamente 2.500.

 

Entretanto, há que se dizer que a aplicação da NR-12 tem se revelado muito mais como um instrumento de opressão ao sistema capitalista de produção do que propriamente um meio de proteção à vida e à integridade física dos trabalhadores.

 

É que apenas 14% dos casos que envolvem acidentes de trabalho no Brasil se devem a máquinas. Esclareça-se que o transporte, a construção civil e o extrativismo são os segmentos onde mais ocorrem acidentes, setores estes em que os trabalhadores não se utilizam das máquinas e dos equipamentos regulamentados na NR-12. Ressalte-se ainda que choques, perda de equilíbrio e quedas são apontadas como sendo as causas de 38% dos acidentes registrados.

 

Diante de tais dados levantados pela Previdência Social, não seria muito mais eficaz que o Estado atentasse para a fiscalização do uso de capacetes e cintos de segurança - ou que incentivasse e investisse na qualificação dos trabalhadores – ao invés de tentar protegê-los de tudo e de todos ao exigir que seus empregadores cumpram normas excessivamente protecionistas, onerosas e que sequer cumprem a sua finalidade?

 

Todavia, não bastasse o fato das exigências previstas na NR-12 não terem se revelado aptas a solucionar o problema que envolve o alto índice de acidentes de trabalho registrados no Brasil - acidentes estes que, insista-se, não envolvem, em grande parte das ocorrências, a utilização de máquinas e equipamentos - há muitos fatores que obstaculizam a aplicação da NR-12 a ponto de ameaçar a subsistência do próprio sistema capitalista de produção.

 

O primeiro fator a ser considerado é a alta complexidade e o aumento vertiginoso de exigências introduzidas à NR-12 principalmente pela Portaria 197/2010. As obrigações a serem observadas pelas empresas passaram de 40 para 340, em 2010.

 

Além disso, temos o fato de que muitas exigências previstas na NR-12 estão em total descompasso com o padrão mundial, de maneira que máquinas e equipamentos fabricados na União Europeia, por exemplo, podem não estar adequados à NR-12.

 

A propósito, as exigências previstas na NR-12 chegam ao cúmulo de também serem aplicáveis aos equipamentos exportados para países que são muito mais desenvolvidos que o nosso e cujas normas de saúde e de segurança passam longe de contemplar a série de exigências enfadonhas previstas nas normas brasileiras.

 

Ademais, merece ser destacado que as alterações introduzidas pelas últimas Portarias também são aplicáveis às máquinas adquiridas antes da reformulação da NR-12. Isto é, as máquinas e equipamentos que estavam em conformidade com a legislação vigente à data de sua fabricação e que nunca tiveram histórico de acidentes também devem se sujeitar às exigências previstas na NR-12.

 

Outro entrave, e talvez o maior de todos, diz respeito aos prazos e aos custos necessários para os empresários promoverem a adequação do parque fabril. Os pesados investimentos a serem realizados pelas empresas para adequar as suas máquinas às exigências da NR-12, além de não implicarem em qualquer proveito para a atividade econômica (aumento de produção, por exemplo), podem comprometer - como já vem comprometendo - a viabilidade de plantas industriais inteiras (sobretudo em se tratando de microempresas e de empresas de pequeno porte), comprometimento este de capital que pode gerar efeitos indesejáveis diversos, como o fechamento de postos de trabalho e prejuízos à ordem econômica.

 

Aliás, devemos convir que nenhum empregador sério deixa de ampliar os mecanismos de segurança na sua empresa quando viável. Se não o fizer em respeito ao princípio da dignidade humana, certamente o faz para resguardar-se em face dos pleitos indenizatórios que advirão da conduta desidiosa.

 

Não bastasse isso, deve ser mencionada a falta de órgão certificador que ateste a conformidade das máquinas e dos equipamentos às exigências previstas na NR-12, lacuna esta que gera insegurança jurídica e técnica para os empresários, haja vista que tem ficado ao livre e exclusivo critério do auditor fiscal do trabalho aferir a conformidade ou não da máquina e do equipamento à legislação vigente.

 

Diante disso, é necessário que se proceda, urgentemente, alterações significativas na NR-12, de modo a garantir que a norma se limite a atender aos padrões internacionais de segurança de máquinas e de equipamentos, sob pena do nosso sistema capitalista de produção entrar em colapso. Além disso, se revela igualmente necessário que sejam pensadas e implementadas outras formas, realmente eficazes, de se proteger a vida e a integridade física dos trabalhadores, haja vista que a ninguém interessa manter os índices de acidentes de trabalho registrados no Brasil em patamares tão elevados, acidentes estes que, no entanto, mesmo após a reformulação da NR-12, continuam a vitimar um sem número de trabalhadores brasileiros, tornando flagrante a ineficácia da norma nos seus termos atuais.

 

Gabrielle Gasperin Gava

OAB/RS 94.011